Uma dúvida que é constante no tocante ao exercício da profissão Técnico em Edificações, são as atribuições e responsabilidades do profissional. Se você está cursando ou terminando o este curso técnico, talvez já tenha escutado alguém dizer que o Técnico em Edificações não pode assinar projeto, ou só pode ser responsável por determinadas obras. Será que é isso mesmo?
Visando esclarecer os profissionais na área e os futuros Técnicos em Edificações, disponibilizo a Decisão Plenária do Confea de 2008 em Brasília, referente a consulta realizada e protocolada pelo CREA-SC referente às atribuições do técnico em edificações. Nesta decisão as seguintes perguntas foram respondidas:
1. O técnico em edificações está habilitado legalmente para se responsabilizar tecnicamente pelo projeto e execução de estruturas de concreto armado de edificações de ate 80,0m²?
2. Existe limite de área para o técnico em edificações se responsabilizar tecnicamente prela reforma de edificações?
3. O técnico em edificações está habilitado legalmente para se responsabilizar tecnicamente pelo projeto e execução de ampliações de edificações? Qual a área limite?
4. Existe limite da área quando o técnico de edificações está exercendo a atividade de desenhista?
5. O técnico em edificações pode utilizar o código A0301 de concreto armado para edificações de até 80,00m²?
6. O técnico em edificações pode fazer laudo em edificações de até 80,00m²?
Veja na íntegra a reprodução do documento logo abaixo:
Fonte: http://www.abenc-ba.org.brDecisão Nº: PL-0302/2008
Referência:PT CF-2016/2007
Interessado: Crea-SC
Ementa: Consulta sobre responsabilidade técnica e limites referentes aos profissionais técnicos em edificações.O Plenário do Confea, reunido em Brasília no período de 23 a 25 de abril de 2008, apreciando a Deliberação nº 010/2008 - CEEP, relativa à consulta formulada pelo Creas-SC sobre responsabilidade técnica e limites referentes aos profissionais técnicos em edificações, e considerando que o Crea-SC protocolou a presente consulta, tendo em vista as dúvidas suscitadas no âmbito das Câmaras Especializadas de Engenharia Civil e de Arquitetura a respeito das atribuições dos técnicos em edificações, quais sejam: 1. O técnico em edificações está habilitado legalmente para se responsabilizar tecnicamente pelo projeto e execução de estruturas de concreto armado de edificações de ate 80,0m²? 2. Existe limite de área para o técnico em edificações se responsabilizar tecnicamente prela reforma de edificações? 3. O técnico em edificações está habilitado legalmente para se responsabilizar tecnicamente pelo projeto e execução de ampliações de edificações? Qual a área limite? 4. Existe limite da área quando o técnico de edificações está exercendo a atividade de desenhista? 5. O técnico em edificações pode utilizar o código A0301 de concreto armado para edificações de até 80,00m²? 6. O técnico em edificações pode fazer laudo em edificações de até 80,00m²? considerando que o inciso V do art. 2º da Lei nº 5.524, de 1968, estabelece que asatribuições profissional de elaboração de projetos e execução devem ser compatíveis com a respectiva formação profissional; considerando que o art. 4º do Decreto nº 90.922, de 1985, estabelece as atribuições profissionais vinculando-as à sua formação profissional, não havendo, portanto, na lei e no decreto uma clara relação de atribuição equivalente à formação, DECIDIU responder aos quesitos formulados pelo Crea-SC nos seguintes termos: 1. O técnico em edificações está habilitado legalmente para se responsabilizar tecnicamente pelo projeto e execução de estruturas de concreto armado de edificações de ate 80,0m²? Sim, desde que a análise do currículo do profissional técnico de nível médio constate a necessária formação para tais atividades. O §1º do art. 1º do Decreto nº 90.922, de 1985, estabelece que os técnicos de segundo grau das áreas de arquitetura e de engenharia civil, na modalidade edificações, poderão projetar e dirigir edificações de até 80m² de área construída que não constituam conjuntos residenciais, bem como realizar reformas, desde que não impliquem estruturas de concreto armado ou metálica, e exercer a atividade de desenhista em sua especialidade. O parágrafo acima estabelece que os técnicos poderão projetar e executar edificações de até 80m² que não constituam conjuntos residenciais. Estabelece também que o projeto e execução total de serviços de obras de até 80m², com a única restrição de que não façam parte de conjuntos residenciais. Na seqüência, o parágrafo estabelece que os referidos técnicos poderão realizar reformas, desde que não impliquem estruturas de concreto armado ou metálica. Restrição esta absolutamente clara, unicamente a reformas em estruturas de concreto e metálica. 2. Existe limite de área para o técnico em edificações se responsabilizar tecnicamente pela reforma de edificações? Não existe limite de área. A única restrição é quanto a reforma de estruturas de concreto ou metálicas. 3. O técnico em edificações está habilitado legalmente para se responsabilizar tecnicamente pelo projeto e execução de ampliações de edificações? Qual a área limite? Sim, atendendo o limite de projeto e execução à área total de até 80,0m². 4. Existe limite da área quando o técnico de edificações está exercendo a atividade de desenhista? Não. 5. O técnico em edificações pode utilizar o código A0301 de concreto armado para edificações de até 80,00m²? Sim, limitado o projeto e execução de concreto armado a edificações de até 80m². 6. O técnico em edificações pode fazer laudo em edificações de até 80,00m²? Sim, se pode projetar e executar até 80m², evidente que pode se manifestar mediante laudo sobre questões referentes exclusivamente à edificações. Presidiu a sessão o Engenheiro Agrônomo RICARDO ANTONIO DE ARRUDA VEIGA. Votaram favoravelmente os senhores Conselheiros Federais ADMAR BEZERRA ALVES, ANA KARINE BATISTA DE SOUSA, ANGELA CANABRAVA BUCHMANN, CLÁUDIO PEREIRA CALHEIROS, EDSON LUÍS DALL LAGO, ETELVINO DE OLIVEIRA FREITAS, FERNANDO LUIZ BECKMAN PEREIRA, FREDMARCK GONÇALVES LEÃO, IRACY VIEIRA SANTOS SILVANO, ISACARIAS CARLOS REBOUÇAS, JOÃO DE DEUS COELHO CORREIA, JOSÉ ELIESER DE OLIVEIRA JÚNIOR, JOSÉ ROBERTO GERALDINE JÚNIOR, JULIANO GONÇALVES, LINO GILBERTO DA SILVA, PEDRO LOPES DE QUEIRÓS e PEDRO SHIGUERU KATAYAMA. Absteve-se de votar os senhor Conselheiro Federal JOSE CLEMERSON SANTOS BATISTA.
Cientifique-se e cumpra-se.
Brasília, 25 de abril de 2008.
Eng. Agr. Ricardo Antonio de Arruda Veiga
Presidente em exercício
Referente a esse assunto, segue outra decisão plenária de 2010 sobre as atribuições de um Técnico em Edificações:
Fonte: http://normativos.confea.org.brRef. SESSÃO: Sessão Plenária Ordinária 1.382
Decisão Nº: PL-1100/2011
Referência:PC CF-2365/2010
Interessado: Técnico em Edificações César Pelizzon
Ementa: Orienta o Crea-SC a tornar as providências necessárias quanto à atribuição de profissional técnico em edificações para a atividade de fiscalização de obras.O Plenário do Confea, reunido em Brasília no período de 24 a 26 de agosto de 2011, apreciando a Deliberação nº 118/2011-CEEP, denominada Proposta 1, e o Relatório e Voto Fundamentado em Pedido de Vista em segunda discussão exarado pelo Conselheiro Federal Idalino Serra Hortêncio, denominado Proposta 2, que tratam de manifestação do Tec Edif César Pelizzon contra o Crea-SC, versando sobre atribuição do profissional técnico em edificações para a atividade de fiscalização de obras, recebida pela Ouvidoria deste Federal, e considerando que o interessado é profissional registrado no Crea-SC com o título de Técnico em Edificações e as atribuições do art. 4º, § 1º, combinado com o art. 10 do Decreto nº 90.922, de 1985; considerando que o interessado alega que o Crea-SC não aceita o registro de ART eletrônica registrada por profissional Técnico em Edificações nas situações, a saber: 1) Regularização de obra com até 80,00m², de que conste o código de laudo técnico (item normatizado pelo Crea-SC como obrigatório quando da regularização de obra). 2) Regularização de obra de que constem os códigos referentes a estrutura de concreto armado (A0301) e fundações superficiais (A0602) na elaboração de ART de obra nova para projeto e execução de unidade isolada, térrea, com área de até 80m²; considerando que o interessado alega que o Crea-SC não aceita, também, o registro de ART em seu favor de fiscalização de construção de ginásio de esportes com área de 1.444,15m2, que tem responsável técnico pelo projeto e pela execução da obra; considerando que o Crea-SC encaminhou à ouvidoria do Confea esclarecimentos referentes ao caso, informando que um técnico em edificações que tenha cursado disciplinas curriculares relativas aos códigos A0301 e A0602 pode requerer revisão de atribuições por meio de regular processo administrativo e que a atribuição para técnicos projetarem estruturas em concreto armado até 80,00m² não seria automática, dependendo de análise curricular, de acordo com o art. 10 do Decreto nº 90.922, de 1985; considerando que o art. 10 do Decreto nº 90.922, de 1985, foi revogado pelo Decreto nº 4.560, de 2002, o que torna ilegal a análise curricular de profissionais técnicos industriais e agrícolas realizada pelo Regional; considerando que este Federal, por intermédio da Decisão nº PL-0302/2008, respondeu consulta formulada pelo Crea-SC sobre responsabilidade técnica e limites de atribuições profissionais do Técnico em Edificações, visando dirimir divergências de entendimentos sobre a aplicação do Decreto nº 90.922, de 1985; considerando que o item 6 da Decisão nº PL-0302/2008 esclarece que se o Técnico em Edificações “pode projetar e executar até 80m², evidente que pode se manifestar mediante laudo sobre questões referentes exclusivamente à edificações”; considerando que o item 5 da Decisão nº PL-0302/2008 esclarece que o técnico em edificações pode utilizar o código A030, adotado pelo Crea-SC, limitado ao projeto e execução de concreto armado a edificações de até 80m²”; considerando a definição da atividade “fiscalização” contida no Anexo I da Resolução nº 1.010, de 2005, a saber: “atividade que envolve a inspeção e o controle técnicos sistemáticos de obra ou serviço, com a finalidade de examinar ou verificar se sua execução obedece ao projeto e às especificações e prazos estabelecidos.”; considerando que fiscalização de obra nada mais é do que verificar se a execução esta sendo feita de acordo com o projeto da obra, não cabendo à fiscalização modificar o projeto, mas apenas comparar o executado com o projetado; considerando o art. 2º da Lei nº 5.524, de 1968, que regulamenta a profissão de Técnico Industrial; considerando o art 3º do Decreto nº 90.922, de 1985, que regulamenta a Lei 5.524, de 1968; considerando o art 4º do Decreto nº 90.922, de 1985; considerando que, de acordo com a Lei nº 5.524, de 1968, e o Decreto nº 90.922, de 1985, a limitação do Técnico em Edificações está em projetar e executar edificações com até 80,00 m², não caracterizando aí limitação para fiscalização de obra acima deste limite, desde que essa obra tenha sido projetada e executada por profissional habilitado para tal, cabendo à fiscalização apenas a comparação do executado com o projetado, sem interferência no projeto da obra; considerando a Deliberação nº 0260/2010-CEAP; considerando que o Conselheiro Federal Kleber Souza dos Santos, Relator de Vista em primeira discussão apresentou relatório e voto fundamentado, mas o retirou da discussão e votação, DECIDIU aprovar a Deliberação nº 118/2011-CEEP, denominada Proposta 1, que conclui por orientar o Crea-SC a tornar as devidas providencias: 1) Aceitar a ART Eletrônica de regularização de obra com até 80,00m², emitida por profissional Técnico em Edificações da qual conste o código de laudo técnico, item normatizado pelo próprio Regional como obrigatório. 2) Aceitar a ART Eletrônica de obra com até 80,00m² emitida por profissional técnico em Edificações da qual conste os códigos referentes a estrutura de concreto armado (A0301) e fundações superficiais (A0602) na elaboração de ART de projeto e execução de obra. 3) Aceitar a ART Eletrônica referente à fiscalização de obra emitida por profissional Técnico em Edificações, desde que, quando acima do limite de 80 m², haja profissional habilitado para tal como responsável técnico pelo projeto e pela execução da obra. Presidiu a sessão o Presidente MARCOS TULIO DE MELO. Votaram favoravelmente à proposta 1 os senhores Conselheiros Federais JOSE CICERO ROCHA DA SILVA, JOSE LUIZ MOTA MENEZES, JOSE ROBERTO GERALDINE JÚNIOR, LUIS EDUARDO CASTRO QUITÉRIO, MARCOS VINICIUS SANTIAGO SILVA, MARIA LUIZA POCI PINTO, MELVIS BARRIOS JUNIOR, PETRUCIO CORREIA FERRO e VERA THEREZINHA DE ALMEIDA DE OLIVEIRA SANTOS. Votaram favoravelmente à proposta 2 os senhores Conselheiros Federais DIRSON ARTUR FREITAG, GRACIO PAULO PESSOA SERRA, IDALINO SERRA HORTÊNCIO, KLEBER SOUZA DOS SANTOS, LUIZ ARY ROMCY e PEDRO LOPES DE QUEIRÓS. Abstiveram-se de votar os senhores Conselheiros Federais ANDERSON FIORETI DE MENEZES, JOSE GERALDO DE VASCONCELLOS BARACUHY e ORLANDO CAVALCANTI GOMES FILHO.
Cientifique-se e cumpra-se.
Brasília, 02 de setembro de 2011.
Marcos Túlio de Melo
Presidente
3 comentários:
apostila e de grande valor para
profissionais do ramo
Muito esclarecedor parabens....
Ref. SESSÃO: Sessão Plenária 1.395
Decisão Nº: PL-2376/2012
Referência:PC CF-2625/2011
Interessado: Márcio Henrique Zamboli
Ementa: Cancela o Auto de Notificação e Infração n° 640.714, lavrado pelo Crea-SP, contra o Técnico em Edificações Márcio Henrique Zamboli, por infração à alínea “b”, do art. 6°, da Lei n° 5.194, de 1966.
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